Lei que flexibiliza atividades econômicas em Nova Prata

por nop publicado 12/04/2021 16h54, última modificação 12/04/2021 16h54
A Lei foi promulgada na sexta-feira pelo Presidente do Poder Legislativo, Vereador Gilmar Peruzzo (MDB).
Lei que flexibiliza atividades econômicas em Nova Prata

Ver. Gilmar Peruzzo com proprietários de estabelecimentos e direção da CIC e CDL

Na sexta-feira (09/04) entrou em vigor a Lei Municipal Nº 10.600 que autoriza abertura de comércio e prestação de serviços no Município de Nova Prata/RS.

A nova lei prevê a abertura do comércio em geral de segunda a sexta-feira, das 5h às 22h, e aos sábados, das 5h às 18h. A bandeira preta do governo do Estado, que foi flexibilizada para os próximos dias, prevê atendimento do comércio não essencial das 5h às 20h durante a semana e aos finais de semana. Bares, restaurantes e lancherias poderão atender presencialmente das 5h às 22h durante todos os dias da semana — fora deste horário é permitido o delivery.

— A grande diferença é que o decreto do governador só autoriza a gastronomia até as 15h. Nossa lei é até as 22h — destaca Peruzzo, que diz ainda que a flexibilização das normas em Nova Prata, está acompanhada de uma cobrança forte ao cumprimento dos protocolos de segurança sanitária.

Conforme o vereador, somente no setor de bares, restaurantes e lancherias, cerca de 800 pessoas foram atingidas pela crise gerada pela pandemia. Ele destaca que a prioridade nunca deixou de ser a saúde, mas que não é possível fechar os olhos para o fechamento de estabelecimentos e as demissões.

A regra estadual prevê o mesmo horário, porém, somente de segunda a sexta-feira. Aos finais de semana, o atendimento deve ser das 5h às 15h. Para academias e serviços religiosos, a legislação em vigor em Nova Prata estipula o horário das 5h às 22h, assim como na norma estadual. 

A Lei é oriunda do Projeto de Lei do Legislativo nº 09/2021, que foi aprovado por unanimidade, mas que acabou vetado pelo Prefeito, Sr. Alcione Grazziotin. Em sessão extraordinária na quinta-feira (08) o veto foi derrubado pelo Legislativo. Mas o Prefeito, por entender inconstitucional, silenciou e não promulgou a lei. Cabendo tal papel ao Presidente da Casa.

— Entendo que nossa lei não está ferindo a Constituição, porque o artigo 30 prevê que os municípios podem legislar sobre interesses locais. Nossa lei não fere nenhuma outra lei — sustenta Peruzzo.

Segue texto da Lei Municipal nº 10.600 de 09 de abril de 2021.

 

LEI N.º 10.600, DE 09 DE ABRIL DE 2021.

 

Autoriza abertura de comércio e prestação de serviços no Município de Nova Prata/RS.


GILMAR PERUZZO, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVA PRATA.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica permitido o funcionamento do comércio em geral, com atendimento presencial das 05h00min às 22h00min, de segunda à sexta-feira, e aos sábados, no horário da 05h00min às 18h00min, de acordo com as seguintes determinações (uso obrigatório de máscara; utilização de álcool em gel nas mãos na entrada, no interior e na saída dos estabelecimentos; higienização integral e frequente das dependências; respeito ao distanciamento social, observando-se as peculiaridades de cada segmento), observando-se, inclusive, o disposto no art. 5° desta Lei.

 

Art. 2º. Fica permitido o funcionamento de bares, restaurantes e lancherias com atendimento presencial das 05h00min às 22h00min, sendo que posteriormente a este horário, até às 04h59min, somente na modalidade de tele entrega (delivery), de acordo com as seguintes determinações (uso obrigatório de máscara; utilização de álcool em gel nas mãos na entrada, no interior e na saída dos estabelecimentos; higienização integral e frequente das dependências; respeito ao distanciamento social de dois metros entre as mesas; máximo de quatro pessoas por mesa; Proibida música ao vivo).

 

Parágrafo primeiro. Fica vedado qualquer tipo de aglomeração nas fachadas de todos os estabelecimentos citados no caput, sendo esta uma responsabilidade de cada empreendimento, que se sujeitará à fiscalização municipal para o estrito cumprimento da medida, podendo – se necessário – se utilizar do apoio desta.

 

Parágrafo segundo. Fica estabelecido que as filas externas aos estabelecimentos deverão ser pré-ordenadas, sujeitando-se a uma distância mínima de 1,50 metros por unidade familiar.

 

Art. 3º. Ficam vedadas todas e quaisquer atividades em grupo no que dizem respeito às academias e todos os demais serviços de educação física, que deverão tão somente prestar serviços individuais, das 05h00min às 22h00min, respeitando o limite de lotação de uma pessoa para cada 32m² de área útil de circulação, com obrigatoriedade de cartaz que estipule neste viés, a lotação máxima, respeitando também o grupo de no máximo duas pessoas para cada profissional habilitado.

 Parágrafo único. O limite de lotação de uma pessoa para cada 32m² de área útil de circulação diz respeito, tão somente aos clientes de tais estabelecimentos.

 

Art. 4º. Ficam permitidos os Serviços de higiene pessoal (cabeleireiro, barbeiro, estéticas, etc.), com lotação máxima de uma pessoa para 8m² de área, com obrigatoriedade de cartaz que estipule neste viés, a lotação máxima e distanciamento de dois metros entre clientes, devendo haver horário preferencial para grupos de risco.

 

Art. 5º. Ficam responsáveis todos os estabelecimentos, pela manutenção e exigência do uso de máscaras; utilização de álcool em gel nas mãos, tanto na entrada, quanto na saída destes; controle de lotação, higienização do local e distanciamento social, inclusive, identificado por cartaz; sujeitando-se à fiscalização municipal para o estrito cumprimento da medida, podendo – se necessário – se utilizar do apoio desta.

 

Art. 6º. A indústria e construção civil respeitará a lotação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) de trabalhadores, e distanciamento interpessoal nos postos de trabalho e nos refeitórios.

 

Art. 7º. Ficam ratificados os artigos 1°, 4°, 5°, 7°, 13 e 14 do Decreto Municipal de Nova Prata, n° 8.484, de 21 de março de 2021.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal n° 6, de 20 de março de 2020, e suas prorrogações, revogando-se as disposições em contrário.

 

 Sala da Presidência do Poder Legislativo de Nova Prata, 09 de abril de 2021.

 

 Gilmar Peruzzo

Presidente do Poder Legislativo